Campanha Lei da Casa Própria teve início no mês fevereiro
LEI DA CASA PRÓPRIA Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação.
O lançamento oficial da Campanha Lei da Casa Própria ocorreu nesta segunda-feira, 27, com um coquetel que marcou o início da apresentação da proposta nas mídias sociais e o começo da mobilização social em prol da proposta de lei, que visa beneficiar todo cidadão brasileiro garantindo crédito habitacional isento de juros.
O idealizador da proposta, Carlos Rotermund, explica que o primeiro passo é estender a discussão sobre a Lei da Casa Própria para vários pensadores e colaboradores da sociedade. “Vamos chamá-los para debates para que eles analisem o modelo, coloquem suas dúvidas e façam sugestões para que possamos, até mesmo, aperfeiçoar o modelo já estabelecido”, conclui Carlos.
Como a meta é atingir 4 milhões de assinaturas, já foi dado início aos trabalhos de mobilização social para que a proposta de lei chegue ao entendimento de toda sociedade. De acordo com a psicóloga em recursos humanos e responsável pela 1º etapa de mobilização, Thais Brengel, os alunos da Uniesp – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – estão realizando um trabalho voluntário para ajudar no recolhimento de assinaturas. “Foi elaborada uma apresentação para treinar a parte técnica e comportamental, com o intuito de preparar as pessoas na divulgação da lei”, revela Thais.
Lembramos que você pode apoiar a Lei da Casa Própria realizando a assinatura ou se mobilizando na coleta de assinaturas. Aos interessados em apoiar e ser voluntário do projeto de lei, o Consulado da Cidadania está oferecendo treinamento. Para que o projeto seja encaminhado à Câmara dos Deputados, é necessário receber no mínimo 1% de assinaturas de todo o eleitorado nacional e por este motivo é tão importante o apoio da sociedade para que o acesso a uma moradia adequada seja direito de todos.
Para mais informações acesse o site: www.leidacasapropria.org
LEI DA CASA PRÓPRIA
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DOS FUNDOS ROTATIVOS SOLIDARIOS DA HABITAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1o
Os fundos rotativos solidários da habitação são instrumentos de progresso e
desenvolvimento social e se destinam a propiciar o acesso à casa própria pela
população não totalmente atendida, devendo ser constituídos por organizações sem
fins lucrativos e serão regulados por esta Lei.
Art. 2o
Os fundos rotativos solidários da habitação foram obtidos a partir da
experimentação não lucrativa e aplicação dos princípios da economia solidária
mediante a constituição de um fundo de aplicação de recursos rotativos
especificamente utilizados no acesso à habitação residencial.
Art. 3o
O objetivo principal desta lei é permitir ao cidadão participante o acesso a sua
casa própria, mediante a conjugação de mecanismos solidários que permitam a
superação de obstáculos impostos por nosso sistema social, político e econômico.
Art. 4º As organizações gestoras de grupos e os fundos rotativos solidários da
habitação integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS
disposto na Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, sendo estendidos aos fundos rotativos
solidários da habitação os benefícios concedidos nos termos daquela lei.
Art. 5º São premissas básicas desta lei:
I - A obtenção de crédito habitacional pelo participante sem a incidência de juros;
II - A Alternativa para a solução de suas necessidades baseadas nos princípios da
cooperação solidária;
III - Fomentar a mobilização ativa do cidadão, contribuindo para a redução dos custos
de cadastramento e administração dos grupos do fundo, beneficiando-se diretamente
dessa redução;
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IV - Participação ativa na gestão dos recursos, de acordo com os princípios da gestão
participativa, gerando a desburocratização, a inserção e desenvolvimento do cidadão
além de contribuir para a diminuição de custos;
V - A solidarização assistencial, com a priorização em momentos de situação de risco
ou de dificuldades contextuais, para a superação de obstáculos;
VI - O desenvolvimento, em paralelo, através de processos educativos, de sua
percepção sobre o funcionamento das relações econômicas e sociais, visando seu
progresso cultural, intelectual, profissional e material.
Seção II
Da organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
Art. 6o
A Organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da
habitação deve ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, e preferencialmente seja
constituída sob a forma de associação ou fundação.
§ 1o
A Organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
deve figurar no contrato de participação em grupo, por adesão, na qualidade de
gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2o
A Organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
poderá contratar outra organização sem fins lucrativos para operacionalizar o grupo,
desde que, comprove deter quadro funcional, metodologias e recursos tecnológicos
adequados para administrar, em consonância com o estabelecido nesta lei, as
atividades operacionais e financeiras.
§ 3o
Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na
administradora dos fundos rotativos solidários da habitação são depositários, para
todos os efeitos, das quantias que a organização gestora receber dos cidadãos
participantes na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de
participação em grupo, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente,
independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os cidadãos
participantes.
§ 4o
A organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários de habitação tem
direito a cobrir os custos decorrentes da formação, organização, manutenção e
administração de cada grupo, até o encerramento deste, limitado ao máximo de 25 %
(vinte e cinco por cento) das contribuições de participantes, bem como, do
recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação
em grupo, por adesão.
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§ 5o
A organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários de habitação
deverá destinar 15 % (quinze por cento) das contribuições de participantes
contemplados e não contemplados para compor a reserva de estabilização com a
finalidade de dar estabilidade ao grupo com a cobertura dos custos de securitização ou
de outros processos de antecipação de recebíveis requeridos para acelerar as
contemplações e quitação de saldo das participações.
§ 6o
Os bens e direitos adquiridos pela organização gestora em nome de grupo de
fundo rotativo solidário de habitação, inclusive os decorrentes de garantia, bem como,
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I – A condição do bem ser pertencente ao grupo deve ser formalmente expresso nos
instrumentos de aquisição ou de garantia;
II - não integram o ativo da Organização gestora;
III – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Organização
gestora;
IV – não compõem o elenco de bens e direitos da organização gestora, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
V – não podem ser dados em garantia de débito da Organização gestora.
§ 7o
A Organização gestora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de
débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar
imóvel integrante do patrimônio do grupo de fundo social de habitação.
§ 8o
A comprovação da propriedade dos bens de que trata este artigo deverá ser
averbada no registro de imóveis competente.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 7o
A normatização suplementar, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e o
controle das atividades do sistema de fundos rotativos solidários da habitação serão
realizados, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8o
Compete ao Banco Central do Brasil:
I – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor desta lei, as normas relativas
ao valor do Patrimônio Líquido a ser exigido dos gestores de Grupos de Fundos
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Rotativos Solidários de Habitação, inclusive quanto à sua segregação contábil e
manutenção;
II – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor desta lei, as normas
disciplinando a constituição e as operações de grupos dos fundos rotativos solidários
da habitação, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao
oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos fundos, às
condições mínimas que devem constar do contrato de participação em fundo, por
adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo;
III – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor desta lei, as normas
disciplinando condições para o enquadramento e regularização de grupos de fundos
com características assemelhadas aos fundos rotativos solidários da habitação, obtidos
a partir de processos de experimentação de sistemas alternativos de crédito
conduzidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs;
IV – fiscalizar as operações de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, as
organizações gestoras, os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções
cabíveis;
V – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração
praticada e da culpa ou dolo verificados;
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento
das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão,
formalizados;
VII – intervir na operação de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
quando devidamente justificada má gestão e decretar a transferência de sua gestão
para outra organização ou sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas
na legislação, admitida a extensão dessa liquidação à organização gestora quando
cabível.
Art. 9. Fica estabelecido que o valor mínimo de patrimônio líquido para o
desenvolvimento das atividades iniciais da organização gestora de grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação deve ser de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 10. O limite de adesão de participantes aos fundos rotativos solidários da
habitação será a soma dos valores das contribuições efetuadas pelos participantes do
fundo, não podendo ser superior a 05 (cinco) vezes o valor do patrimônio líquido da
organização gestora de grupos destacado para esse fim.
Art. 11. No exercício da fiscalização prevista no art. 8o
, o Banco Central do Brasil
poderá exigir das organizações gestoras dos fundos sociais da habitação, bem como de
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seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de
documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos
sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à
fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO
Art. 12. O contrato de participação no grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão, é o instrumento plurilateral, cujo escopo é a constituição de
fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o
.
§ 1o
O contrato de participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação,
por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os participantes, e destes com a
organização gestora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao bem
imóvel.
§ 2o
A proposta de adesão e participação é o instrumento pelo qual o interessado
formaliza seu pedido de participação no grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 2o
, se
aprovada pela Organização gestora.
§ 1o
O contrato de adesão para participação em grupo dos fundos rotativos solidários
da habitação aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo.
§ 2o
O contrato de financiamento em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão, de participante contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 13. O contrato de participação em grupo fundos rotativos solidários da habitação,
por adesão, deverá ter como referência o valor do bem imóvel a ser adquirido.
Parágrafo único: O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 14. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo
dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão, não poderão ser transferidos
a terceiros sem a anuência da organização gestora.
Art. 15. Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de
alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das
obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo dos fundos
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rotativos solidários da habitação, por escritura e registro, inclusive da parte que
remanescer após a execução dessa garantia.
Art. 16. A transferência de um mesmo cidadão em um grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica
limitada ao percentual, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição
Art. 17. Considera-se constituído o grupo dos fundos rotativos solidários da habitação
com a realização da primeira assembléia, que será designada pela organização gestora
quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, bem como, a organização
gestora cumprir os requisitos do artigo 7º.
Art. 18. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 03 (três)
participantes, que o representarão perante a Organização gestora com a finalidade de
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo ou
até sua contemplação, facultada a substituição por decisão da maioria dos
participantes em assembléia geral.
§ 1o
No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a
todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo
solicitar informações e representar contra a organização gestora na defesa dos
interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o
Os grupos dos fundos rotativos solidários da habitação deverão ser dotados de:
I – Denominação específica de forma a não serem confundidos;
II – Prazo para a constituição do grupo, para o início da operacionalização das
atividades, para a entrega de todas as cartas de crédito e para encerramento formal
das atividades;
III – Estabelecimento de faixas de contribuição de forma que a maior seja no máximo
igual quíntuplo da faixa de menor valor;
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IV – Definição de quantidade mínima de participantes ativos admitidos para a
continuidade regular de funcionamento do grupo;
V – Adoção de critérios para a mobilidade dos saldos de participantes para grupos da
mesma natureza, inclusive os administrados por outras organizações gestoras;
VI – Periodicidade das assembleias gerais ordinárias;
VII – Possibilidade de liquidação antecipada da participação, mediante a quitação do
saldo devedor;
VIII - Adoção de mecanismos que possibilitem solidariedade aos participantes em
situação de risco e, ainda, aos participantes contemplados em situação de dificuldade
contextual para pagamento regular de suas contribuições;
IX – Segregação contábil das contas do grupo das demais contas da organização
gestora com o levantamento periódico de balancete que possibilite a transparência
requerida acerca dos recursos arrecadados e aplicados;
X – Adoção de mecanismos de fechamento contábil periódico dos resultados do grupo
com critérios de redistribuição de eventuais superávits obtidos.
Seção II
Das Assembleias
Art. 19. A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no
contrato de participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela organização gestora e a
realização ou ratificação das contemplações por sorteio ou por outros métodos.
Art. 20. A assembleia geral extraordinária será convocada pela organização gestora,
por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos participantes
ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à
assembléia geral ordinária.
Art. 21. A cada participante ativo corresponderá um voto nas deliberações das
assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria
simples.
§ 1o
A representação do ausente pela organização gestora na assembleia geral
ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.
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§ 2o
A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com
a outorga de poderes específicos, inclusive à organização gestora, constando
obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem
deliberados.
§ 3o
Somente o participante ativo não contemplado participará da tomada de decisões
em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I – encerramento antecipado do grupo;
II – assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 22. Para os fins do disposto nos artigos 20 e 21 é participante ativo aquele que
mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não
contemplado e o excluído, conforme definição do art. 63.
Seção III
Das Contemplações
Art. 23. A contemplação é a atribuição ao participante do crédito para a aquisição de
bem imóvel urbano para fins residenciais.
Art.24. No momento da adesão do participante ao grupo o mesmo definirá a sua
necessidade de crédito para a contemplação, a qual não poderá ser superior a 1.000
vezes o valor de sua contribuição mensal, limitado ao teto pela organização gestora de
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação.
Art. 25. Para que prevaleça a isonomia entre os participantes, no mínimo 20% dos
recursos disponíveis do fundo comum para as contemplações deverão ser destinados
as contemplações por sorteio geral, admitida a contemplação através de outras
modalidades previstas nesta lei e em regulamento.
Art. 26. Quando houver recurso suficiente no grupo para a contemplação de
participante pelo valor máximo estipulado em faixa de contribuição multiplicada por
1.000, segundo o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 18, a organização gestora de
grupos promoverá um sorteio geral.
Parágrafo único: A organização gestora de grupos promoverá prioritariamente pelo
menos uma contemplação por sorteio geral para cada grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação que estiver sob sua gestão, respeitado o limite do artigo 25.
Art. 27. A organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
elaborará critérios sociais predefinidos formadores de um ranking, que irão levar em
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conta o tempo de contribuição, o valor contribuído, o valor da contribuição pós-
contemplação, mérito e fator social, que serão utilizados como forma alternativa de
contemplação na forma prevista no contrato de participação em grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
§ 1o
O fator social que trata este artigo prioriza a contemplação das cartas de crédito
de menor valor, permitindo que os participantes de baixa renda tenham maior
agilidade na obtenção de sua carta de crédito.
§ 2o
Somente concorrerá à contemplação o participante ativo e em dia com suas
obrigações junto ao grupo.
§ 3o
O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento
de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da organização gestora e ao atendimento
de condições estabelecidas no contrato de participação em grupo.
Art. 28. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no
grupo para a aquisição do bem.
Art. 29. O crédito a que faz jus o participante contemplado será o valor equivalente ao
do bem imóvel indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de
contemplação.
§ 1o
O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos
financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data
em que colocado à disposição até a sua utilização pelo participante contemplado.
§ 2o
A restituição ao participante excluído será considerada crédito parcial.
§ 3o
A organização gestora poderá aceitar a oferta de bens imóveis, por terceiros, para
resgate futuro dos créditos resultantes, desde que definidos por contrato os critérios
para o resgate destes créditos.
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do participante
Art. 30. Considera-se fundo comum de grupo para contemplação, para os fins desta
Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos participantes
contemplados para aquisição do bem imóvel e à restituição aos participantes excluídos
dos respectivos grupos, bem como, para outros pagamentos previstos no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.
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Parágrafo primeiro: O fundo comum de grupo para contemplação é constituído pelo
montante dos seguintes recursos:
I - de recursos representados por contribuições, bem como, pelos rendimentos
provenientes de sua aplicação financeira em toda a participação no grupo seja o
participante contemplado ou não;
II – de recursos advindos das amortizações dos financiamentos concedidos mediante a
contemplação;
III – subvenções, subsídios e auxílios de órgãos e entidades de qualquer natureza,
inclusive aqueles estabelecidos em Políticas públicas instituídas pelos governos
Federal, estaduais e municipais e de organismos internacionais;
IV – de recursos advindos de operações de securitização no mercado dos créditos dos
bem imóveis financiados pelos participantes dos grupos e alienados fiduciariamente
em favor da organização gestora;
V – Emissão de letras imobiliárias;
VI – Recursos advindos de doações e patrocínios.
VII – Dotações do orçamento geral da União;
Alínea a – A união efetuará aporte de recursos suficientes para compor a parcela de
40% (quarenta por cento) de recursos totais do grupo, mediante recursos do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 31. Os recursos dos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, coletados
pela organização gestora para a composição do grupo, a qualquer tempo, serão
depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados
para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
Art. 32. O participante obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponda à soma das
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, provisão para
custos de administração e cobrança e às demais obrigações pecuniárias que forem
estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
§ 1o
As obrigações e os direitos do participante que tiverem expressão pecuniária são
identificados em percentual do preço do bem imóvel referenciado no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.
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§ 2o
O fundo de reserva de estabilização, estabelecido no grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no
contrato de participação, inclusive para restituição a participante excluído.
§ 3o
É facultado estipular no contrato de participação em grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de
custos, destinado aos seguintes pagamentos:
I - despesas imediatas vinculadas aos custos operacionais, sendo: cadastramento,
administração, manutenção e cobrança;
II – destacado do valor que compõe a prestação do valor destinado a Fundo de
reserva, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em
grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão;
Art. 33. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, se previstos no contrato de financiamento, por adesão, será
destinado à provisão para cobertura de despesas com cobrança.
Seção V
Das letras imobiliárias
Art.34. As organizações gestoras de grupos dos fundos poderão colocar no mercado de
capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra imobiliária é promessa de pagamento poderá ser garantida pelos créditos
concedidos para a aquisição de unidade habitacional e já registrados em Cartório de
Registro de imóveis.
§ 2° As letras imobiliárias emitidas por organização gestora de grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação terão preferência sobre os bens do ativo da
organização emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a mesma,
inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° As letras imobiliárias emitidas por organizações gestoras de grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação poderão ser garantidas com a coobrigação de outras
empresas privadas.
Art.35. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações
lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei;
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b) a denominação do emitente, sua sede, patrimônio líquido e reserva total dos
recursos de terceiros e de aplicações;
c) a data do vencimento, o valor da face e a data para resgate;
d) o número de ordem, bem como o livro, folha e número da inscrição no Livro de
Registro do emitente;
e) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do
emitente;
f) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do
respectivo principal e juros.
Art. 36. As Organizações gestoras de grupos dos fundos rotativos solidários da
habitação manterão obrigatoriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias
Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as
transferências e constituição de direitos sobre as mesmas.
Parágrafo único: O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das
Organizações gestoras de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação será
autenticado no Banco Central do Brasil e o seu modelo e escrituração obedecerá às
normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 37. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se
as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado,
efetuada pelo emitente, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente,
inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de novo
certificado em nome deste deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder
de dispor da letra.
3° A transferência mediante endosso não terá eficácia perante o emitente enquanto
não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário
que demonstrar ser possuidor do título com base em série contínua de endossos, tem
direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo título em seu nome
ou no nome que indicar.
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Art. 38. Os direitos constituídos sobre as letras imobiliárias nominativas só produzem
efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo único: As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato
mediante endosso, com a expressa indicação da finalidade e, a requerimento do
credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro
de Registro.
Art. 39. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a
regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer
interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores,
serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos
oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do
direito.
§ 2° A autenticidade do endosso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da
letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou
abonada por Banco.
§ 3° Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o
emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo
instrumento.
Art. 40. As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de valores.
Seção VI
Das doações e patrocínios destinados aos Grupos
Art. 41. Com o objetivo de incentivar os Fundos Rotativos Solidários da Habitação, a
União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto ao grupo
pertencente ao sistema dos fundos rotativos solidários da habitação administrados por
organização gestora.
§ 1o
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido às quantias
efetivamente despendidas nos grupos elencados no artigo anterior, nos limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
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Art. 42. Para os fins desta lei considera-se patrocínio a transferência de numerário,
com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou
imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, de
atividade de administração de grupos dos fundos prevista no art. 6° desta lei.
Seção VII
Da negociação da inadimplência contextual de Participantes
Art. 43. Ocorrendo situação de desemprego do participante, mediante a comprovação
através da carteira profissional, ou afastamento do trabalho por motivo de acidente do
trabalho ou de doença comprovado com a apresentação de laudo pericial fornecido
pela empresa ou pelo INSS, o participante contemplado poderá requerer por escrito
mediante justificativa, o adiamento, através de termo aditivo, de até 06 (seis) das
próximas parcelas de contribuição e amortização, sendo possível isto ocorrer em no
máximo 03 (três) vezes durante a duração de sua participação.
Seção VIII
Das modalidades para utilização do crédito concedido mediante contemplação
Art. 44. O prazo de utilização do crédito concedido será de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da emissão da carta de crédito, sendo que uma vez superado este, o
participante contemplado perderá o direito de utilização, não obstante à possibilidade
de ser contemplado novamente de acordo com as regras do sistema.
Parágrafo único: Este prazo poderá ser interrompido ou suspenso devido a
circunstâncias alheias à vontade das partes, sendo cada caso analisado
individualmente pela organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da
habitação.
Art. 45. O crédito concedido ao participante contemplado poderá ser utilizado na
aquisição de imóveis urbanos, tais como casas, terrenos e apartamentos, inclusive
imóveis na planta que não possuam cláusulas hipotecárias ou outras restrições à livre
comercialização ou ao estabelecimento de livre garantia, devendo possuir seguro para
obra, bem como, em investimentos com foco no fomento do mercado imobiliário
residencial, desde que possa ser utilizado o instituto jurídico da alienação fiduciária,
disciplinado na Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997, onde a organização gestora,
representando o grupo que será identificado no respectivo instrumento, figurará como
credora fiduciária.
Art. 46. O participante poderá utilizar o crédito para construção em terreno de sua
propriedade, porém tal procedimento estará condicionado à aprovação pela
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organização gestora de grupos, depois de analisado cada caso levando em
consideração os riscos e garantias ofertadas.
Art.47. O participante contemplado poderá utilizar o crédito em fundos de
investimento imobiliário, franquia social ou cooperativas habitacionais desde que estes
tenham como principal objetivo o fomento à habitação residencial.
Parágrafo único: Tal procedimento estará condicionado à aprovação pela organização
gestora de grupos que, depois de analisado cada caso, levando em consideração os
riscos e garantias ofertadas, emitirá parecer de aprovação ou não.
Art. 48. O participante contemplado poderá utilizar o crédito para quitação de seu
imóvel residencial financiado, porém o crédito deverá ser igual ou superior ao saldo
devedor apresentado pelo credor e o imóvel deve ter sua avaliação compatível com o
valor a ser pago e com o tempo de depreciação do imóvel, considerando que o bem
será alienado fiduciariamente a organização gestora.
Seção IX
Do procedimento para a concessão do crédito
Art. 49. Da documentação inicial:
I - No ato da contemplação o participante e a organização gestora do grupo assinarão
o Termo de Recebimento de Crédito, conforme modelo a ser disponibilizado pela
organização gestora.
II - No mesmo ato, o participante receberá um documento denominado termo de
opção de compra, bem como, uma autorização para avaliação do imóvel.
III - Encontrado o imóvel a ser adquirido, o participante contemplado e o vendedor
deverão preencher os documentos citados e entregá-los na sede da organização
gestora do grupo juntamente com cópias autenticadas de seus documentos pessoais
(CPF/MF e Documento de Identidade - RG) e de seus respectivos cônjuges, quando for
o caso.
Art. 50. Da aprovação do negócio:
I - Após o recebimento de toda documentação em cópias autenticadas, bem como, dos
termos assinados mediante o reconhecimento de firma, a organização gestora
providenciará o levantamento das certidões para a análise a ser concluída no prazo de
60 (sessenta) dias que, caso não haja objeções, ao participante será comunicado
acerca do agendamento para outorga da respectiva escritura de compra e venda com
alienação fiduciária.
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II - Referido prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período em caso fortuito ou
força maior, sendo que tal prorrogação não prejudicará o prazo para a utilização da
carta de crédito por parte do participante.
III - A organização gestora efetuará a avaliação do imóvel a ser adquirido mediante a
utilização de profissionais capacitados para tanto, sendo que havendo desacordo entre
o valor informado no termo de opção de compra e a avaliação procedida, será
descartada a proposta.
IV - Em quaisquer casos, observada qualquer irregularidade no negócio, será enviada
uma carta ao participante contendo o motivo da não aceitação.
V - Constatada a regularidade do negócio, a organização gestora entrará em contato
com o participante informando para agendar a data para assinatura da escritura de
compra e venda de imóvel.
Seção X
Da formalização das garantias para a liberação dos créditos aos participantes
contemplados
Art.51. A Outorga de Escritura com Alienação Fiduciária e do pagamento do crédito
será efetuada da seguinte forma:
I - Uma vez concretizada a aprovação, será efetivada a escritura pública de compra e
venda onde o participante alienará fiduciariamente a Organização gestora de grupos o
imóvel em garantia ao pagamento do saldo devedor.
II - A escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária reproduzirá os
termos e condições do contrato de concessão de crédito, no que for pertinente,
especialmente no que se refere ao reajuste monetário do saldo devedor, tudo em
perfeita consonância aos termos da Lei 9.514/97. A escritura será levada ao registro
pela Organização gestora. A garantia vigorará até quitação integral das obrigações
assumidas pelo participante.
III - No ato do registro da escritura no Cartório de Imóveis, o valor negociado pelo
imóvel será pago diretamente ao vendedor, mediante cheque ou deposito bancário
realizado pela Organização gestora.
Seção XI
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Do pagamento das obrigações de participantes contemplados
Art. 52. O participante poderá efetuar o pagamento do saldo devedor, considerado o
prazo de encerramento de seu Grupo, em até 360 (trezentos e sessenta meses), desde
que:
I - Seja observado o prazo de encerramento previsto para o funcionamento de Grupo
de fundo rotativo solidário da habitação, quando o prazo para a quitação do saldo
devedor ficará limitado à quantidade de meses faltantes para o encerramento do
mesmo;
II - Seja observado o tempo de vida útil remanescente do imóvel e o mesmo seja
compatível com o prazo de financiamento, podendo efetuar a quitação total ou parcial
do saldo antes de completado referido período.
Art. 53. O pagamento do saldo devedor será totalmente isento de juros, aplicando-se
apenas a atualização monetária de acordo com os índices e periodicidade prevista no
artigo abaixo.
Art. 54. Anualmente, o saldo devedor será atualizado monetariamente, podendo, a
critério do participante, ser utilizado um dos seguintes índices:
- IGPM (FGV);
- IPC (FIPE);
- IPCA (IBGE);
- INPC (IBGE);
- INCC (FGV).
Art. 55. O índice de reajuste será definido quando da assinatura do contrato de
concessão de crédito.
Art. 56. Independentemente do índice adotado, a atualização monetária das parcelas
não poderá superar a variação salarial do Participante ocorrida no mesmo período.
Art. 57. Mediante a quitação total do saldo devedor que restará apontado na escritura
pública de venda e compra com alienação fiduciária, caberá à organização gestora
emitir o competente termo de quitação e de liberação do ônus real, para que, com sua
averbação, proceda-se a desoneração do imóvel em questão.
Art. 58. Quando da outorga da escritura, o participante poderá aderir no mercado a
um seguro de vida que possibilitará o pagamento total da dívida em caso de
falecimento, invalidez permanente total por acidente ou antecipação especial nos
termos da apólice e por doença do mesmo.
Seção XII
Das demais despesas decorrentes da utilização do crédito.
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Art. 59. Não se consideram incluídos na utilização do crédito e deverão ser arcadas
com recursos próprios do participante e são de sua exclusiva responsabilidade nas
épocas oportunas as despesas descritas neste artigo, porém, as despesas descritas nos
itens I e III, do artigo 61 abaixo, poderão, a critério do participante, ser pagas à vista
pela organização gestora, e descontados do crédito recebido pelo participante, desde
que este formalmente solicitar e autorizar.
Art. 60. Caso o valor do imóvel atinja a integralidade do valor da carta de crédito
concedida, o participante poderá utilizar-se de um crédito adicional limitado a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da referida carta de crédito, a ser descontada nos
mesmos termos desta, com fins específicos de cobrir custos de documentação de
escritura e taxas do ato cartorário.
Art. 61. São despesas iniciais:
I - Todas as despesas decorrentes do presente contrato necessárias à efetivação do
negócio, tais como cópias, documentação, certidões, matrículas, emolumentos etc.;
II - Avaliação do imóvel;
III - O pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito concedido,
para análise de documentos, análise de risco, acompanhamento de escritura e registro
de alienação fiduciária.
Art. 62. São despesas no Ato da Outorga da Escritura o registro da escritura, os
impostos de transmissão (ITBI), e qualquer outro tributo ou encargo que venha a ser
devido em decorrência da operação de compra e venda, mesmo que lançado em nome
da associação e ainda as despesas com registro de imóveis relativas às averbações,
registros, individualizações, atribuição de construção etc., qualquer novo tributo ou
majoração nas alíquotas ou das bases de cálculo vigentes, que em consequência de
futuro diploma legal, venha a onerar o presente negócio, ainda que em nome da
associação.
Seção XIII
Da Exclusão do Grupo.
Art. 63. O participante excluído e não contemplado terá direito à restituição da
importância paga ao fundo comum do grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação após 12 meses de sua exclusão, acrescido dos rendimentos da aplicação
financeira a que estão sujeitos os recursos enquanto não utilizados pelo participante.
Seção XIV
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Manutenção do inadimplemento das parcelas relativas ao imóvel e retomada do
bem.
Art. 64. Vencida e não paga, ou, ainda, não aditadas nos termos do artigo 43, qualquer
contribuição mensal de Participante contemplado, conforme constante na escritura
púbica de compra e venda com alienação fiduciária, tal fato possibilitará a organização
gestora a optar por uma das seguintes alternativas:
I - Promover a execução específica do valor vencido e não pago considerando-se
vencidas antecipadamente todas as demais parcelas do preço; ou,
II - Promover, transcorridos trinta dias da data do vencimento da contribuição, a
constituição em mora do participante devedor fiduciante, nos termos do artigo 26 da
Lei 9.514/97;
III - Caso não seja efetivado o pagamento, o imóvel será retomado e vendido para
quitação do saldo devedor do Participante, sendo que o saldo remanescente será
utilizado para pagamento de todas as despesas relativas à retomada e o eventual
restante será revertido em favor do Participante.
Seção XV
Do encerramento do grupo
Art. 65. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última
contemplação do grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, a organização
gestora deverá comunicar aos participantes que não tenham utilizado os respectivos
créditos provenientes do fundo do grupo, que o equivalente a 60% (sessenta por
cento) dos mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
Art. 66. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo determinado contado da
data do início do grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, ocasião em que
se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos participantes excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo único: Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do participante ou do
excluído contra o grupo ou a Organização gestora, e destes contra aqueles, a contar da
data referida no caput.
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Seção XVI
Dos recursos não procurados
Art. 67. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do
grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos participantes e
participantes excluídos.
Art. 68. A organização gestora de grupo dos fundos rotativos solidários da habitação
assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser
aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação em andamento.
Art. 69. As organizações gestoras de grupos dos fundos rotativos solidários da
habitação deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos a contar do comparecimento do participante com direito a recursos não
procurados.
Art. 70. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter
tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da
organização gestora.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 71. A administração especial e a liquidação extrajudicial de Organização gestora
são regidas pela lei civil e por legislação superveniente aplicável às instituições
financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 72. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação
extrajudicial da Organização gestora não prejudicará a continuidade das operações dos
grupos por ela geridos, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao
funcionamento regular dos grupos.
§ 1o
No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar
assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus
interesses, inclusive a de transferir sua gestão.
§ 2o
No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários
à habilitação de outras Organizações Sociais interessadas na administração dos
grupos.
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§ 3o
Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
§ 4o
Os recursos pertencentes aos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação,
administrados por organizações gestoras submetida aos regimes especial temporário
ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao
atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo dos fundos sociais
da habitação, por adesão.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 73. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão, formalizados sujeitam as Organizações gestoras, bem como, seus
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis:
I – advertência;
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e
de conselheiro fiscal em organização gestora de grupo dos fundos rotativos solidários
da habitação ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
IV – regime especial de fiscalização;
V – multa de até 1% (um por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas
nos contratos a título de custos, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao
público consumidor, durante o prazo de até 06 (seis) meses;
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 05 (cinco) anos em que houver sido
julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou
cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal,
nos termos das respectivas legislações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação serão considerados, para efeito de
cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
grupo dos fundos rotativos solidários da habitação poderá ser celebrado por
instrumento particular.
O texto integral do Projeto Lei encontra-se em anexo e no website: www.leidacasapropria.org
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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros
Existem duas maneiras simples de participar da campanha do Projeto de Lei da Casa Própria: a primeira é assinando a lista de assinaturas, a segunda é por meio da mobilização social, que pode ser feita através da divulgação do projeto, reuniões e recolhimento de assinaturas.
A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por munícipios. Para assinar basta acessar o campo “Lista de Assinaturas”, imprimi-la e preencher todos os campos corretamente com nome, número do título de eleitor, zona, seção, estado.
Caso você também queira ser voluntário e ajudar na campanha que visa proporcionar crédito habitacional sem juros, é só imprimir mais vias da lista e coletar o máximo de assinaturas no seu bairro, local de trabalho, escola, amigos e outros. A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por municípios, levando em consideração a cidade que o assinante vota. Já os materiais de divulgação podem ser encontrados no site para download: banner, folder, cartaz, adesivo para carro, banner para site e website, anúncio de ônibus, revista, entre outros.
Como este é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, as assinaturas da população votante servem como meio de pressão popular. E seguem a mesma tramitação no congresso que outros projetos de iniciativa parlamentar, passando pela aprovação dos deputados, senadores e Presidente da República.
Caixa Postal: 314
São Paulo – SP
CEP: 01031-970
Abaixo assinado !. Participe!."todos para um Brasil melhor !!..."
Subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular que institui o Fundo Rotativo
Solidário da Habitação como política de acesso ao crédito habitacional sem juros
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Duvidas fala com: Leon Lopes, (55) 84-8801-1042